- PROJETO DE LEI Nº 285/2007
"Art. 2º - São direitos dos estudantes:
I - usufruir de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso e permanência;
II - usufruir de um ambiente escolar e de um projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação de sua personalidade e de sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente;
III - ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulados a se aplicar;
IV - usufruir de horário escolar adequado à série que freqüentam, bem como de um planejamento equilibrado das atividades curriculares e extracurriculares, especialmente das que contribuem para o desenvolvimento cultural;
V - ser tratados com respeito e correção por qualquer membro da comunidade escolar;"
- LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996 – RIO DE JANEIRO
ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
- O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º
Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, o
pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em
locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de
exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte,
cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei.- Fica assegurado aos estudantes matriculados regularmente emParágrafo único
Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.- Consideram-se casas de diversões, para efeito da presenteArt. 2º
Carteira de Identificação Estudantil da UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES -
UNE e/ou da UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS -
UBES.- Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar aArt. 3º
3º graus obrigadas a fornecerem, anualmente, às entidades representativas dos
estudantes, listagens dos alunos regularmente matriculados em seus cursos.- Pela presente Lei, ficam as direções das Instituições de Ensino de 1º, 2º eArt. 4º - O Poder Executivo fornecerá listagem dos locais sujeitos à aceitação dameia-entrada no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a presente Lei.Art. 5º - VETADOArt. 6º
publicação da presente Lei, procederá a sua regulamentação, provendo, inclusive,
sanções aos locais infratores, variáveis de 5 (cinco) a 10 (dez) UFERJ's.- O Poder Executivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar daArt. 7º
disposições em contrário.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asRio de Janeiro, 17 de janeiro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
- LEI DO GRÊMIO LIVRE
LEI N° 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1° e 2° graus e dá outras providênciasO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:Art. 1° - Aos estudantes de estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.§ 1° - (VETADO).§ 2° - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do Corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.§ 3° - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizados pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164° da Independência e 97° da República.
JOSÉ SARNEY